BILHETAGEM ELETRÔNICA


Também enviado para os vereadores abaixo:


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Noemia Rocha (Vereadora) <noemia.rocha@cmc.pr.gov.br>

20 de dez de 2018 10:33



para eu


Bom dia,

Agradecemos muito o contato,

Essas informações serão passadas a Vereadora como indicação de discurso, e caso seja oportuno, serão ditas em plenário.

Atenciosamente,
Equipe de gabinete da Vereadora Noemia Rocha.
Em 05/12/2018 12:30, APDAPD Curitiba escreveu:
Pedimos que caso tenha a informação, do descrito abaixo, que por favor nos repasse para que não venhamos a cometer injustiça!

Obrigado Vereadora NOEMIA ROCHA.

___ A Associação de Proteção e Defesa da Acessibilidade da Pessoa com Deficiência – APDAPD,

informa e pede à Prefeitura e aos senhores Vereadores da cidade de Curitiba que sejamos informados sobre:

1) Como e por quem será realizada a operação dos elevadores dos veículos e estações tubo, que hoje o são, exclusivamente auxiliadas pelo cobrador?

2) Se informado de que o motorista exercera dupla função, não será ato criminoso em abandonar a direção (volante) e deixar os passageiros em risco?

3) Sem o profissional cobrador deixaríamos de ter nossa autonomia no Transporte Público?

4) Com a falta das vias alternativas, calçadas, rampas e asfalto de qualidade, agora sem o acesso ao transporte público, como o de BARCELONA na ESPANHA, estaremos descumprindo a legislação?

_Sabendo que primeiro devemos adequar nossa cidade para ser de primeiro mundo e somente após termos, veículos ônibus, adaptados com rampas de embarque do cadeirante ao nível da calçada e rampas de acesso às estações tubo para termos autonomia, quais são prerrogativas da Constituição Federal, Lei Brasileira de Inclusão, Normas Técnicas Brasileiras entre outras, podemos discutir sobre esta falta do cobrador com profundas violações e descriminação sobre a pessoa com deficiência.

_Lembramos ainda que: [não é o caso dos senhores e senhoras vereadores(as)] poderá haver descumprimento e assim a responsabilização do Agente Público que deixar dolosamente de cumprir os requisitos de acessibilidade previstos na legislação, eis que a nova redação dada pela Lei Brasileira de Inclusão à Lei de Improbidade Administrativa.

_O que não desejamos é residir em uma "CIDADE DEFICIENTE".

Diante do exposto, considerando que os fatos acima caracterizam em tese, ofensa aos direitos da pessoa com deficiência, requeremos aos Vereadores e Ministério Público que sejam tomadas as providências cabíveis.


>> PEDIMOS A NÃO ANTECIPAÇÃO DA PREFEITURA E QUE PRIMEIRAMENTE FAÇAMOS O DEVER DE CASA EM ALGUNS ASPECTOS:

Artigo 103, da LBI, que acrescentou ao artigo 11. da Lei nº 8.429 / 92, o inciso IX in verbis:

"Art. 11. Constitui ato de Improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às Instituições, e notadamente: (...)

IX - deixar de cumprir uma exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação".


CONSIDERANDO que a acessibilidade é meio para o exercício do direito à liberdade e dos demais direitos (educação, saúde, trabalho, lazer, etc.) e que deve ser adotado o desenho universal, objetivando a utilização dos espaços por todos, com autonomia, segurança e conforto, alcançando, portanto status de interesse público;

CONSIDERANDO que a questão da acessibilidade para pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosos tem representado significativo aumento na demanda por parte da sociedade e, por conseguinte, das Promotorias de Justiça do Estado;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 23, l e ll; 24, XIV; 30, l e ll; e 227, ll e § 2º todos da Constituição Federal e artigos 17, l e ll; 220, l, c; 222 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.098/2000 e no Decreto nº 5296/2004, na Lei nº 7.405/85, na Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico pátrio com status de emenda constitucional e que trata como "discriminação por motivo de deficiência" a falta de acessibilidade plena, bem como no Estatuto do Idoso, nas Normas da ABNT e na novel Lei nº 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão (LBI);

CONSIDERANDO ainda disposto no Código Civil, artigos 99, l e 103; no Código de Trânsito Brasileiro, no ANEXO l; no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001); e na Lei de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012);

CONSIDERANDO o contido nos ANEXO l (Orientações sobre a elaboração do Plano de Rotas Acessíveis).

"O QUE DIZ A LBI - LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015."

CAPÍTULO X

DO DIREITO AO TRANSPORTE E À MOBILIDADE

Art. 46. O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.

§ 1o Para fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, em todas as jurisdições, consideram-se como integrantes desses serviços os veículos, os terminais, as estações, os pontos de parada, o sistema viário e a prestação do serviço.

§ 2o São sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei, sempre que houver interação com a matéria nela regulada, a outorga, a concessão, a permissão, a autorização, a renovação ou a habilitação de linhas e de serviços de transporte coletivo.

§ 3o Para colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da certificação de acessibilidade emitida pelo gestor público responsável pela prestação do serviço.

Art. 47. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.

§ 1o As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade.

§ 2o Os veículos estacionados nas vagas reservadas devem exibir, em local de ampla visibilidade, a credencial de beneficiário, a ser confeccionada e fornecida pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão suas características e condições de uso.

§ 3o A utilização indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os infratores às sanções previstas no inciso XVII do art. 181 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

§ 3º A utilização indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os infratores às sanções previstas no inciso XX do art. 181 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 4o A credencial a que se refere o § 2o deste artigo é vinculada à pessoa com deficiência que possui comprometimento de mobilidade e é válida em todo o território nacional.

Art. 48. Os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no País devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.

§ 1o Os veículos e as estruturas de que trata o caput deste artigo devem dispor de sistema de comunicação acessível que disponibilize informações sobre todos os pontos do itinerário.

§ 2o São asseguradas à pessoa com deficiência prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas.

§ 3o Para colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da certificação de acessibilidade emitida pelo gestor público responsável pela prestação do serviço.

Art. 49. As empresas de transporte de fretamento e de turismo, na renovação de suas frotas, são obrigadas ao cumprimento do disposto nos arts. 46 e 48 desta Lei. (Vigência)

Art. 50. O poder público incentivará a fabricação de veículos acessíveis e a sua utilização como táxis e vans, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.

Art. 51. As frotas de empresas de táxi devem reservar 10% (dez por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência.

§ 1o É proibida a cobrança diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo serviço de táxi prestado à pessoa com deficiência.

§ 2o O poder público é autorizado a instituir incentivos fiscais com vistas a possibilitar a acessibilidade dos veículos a que se refere o caput deste artigo.

Art. 52. As locadoras de veículos são obrigadas a oferecer 1 (um) veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência, a cada conjunto de 20 (vinte) veículos de sua frota.



Parágrafo único. O veículo adaptado deverá ter, no mínimo, câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e de embreagem.



https://porem.net/2018/11/24/curitiba-tera-novo-confronto-entre-servidores-municipais-e-vereadores-na-segunda-feira/

Agradecimentos sinceros.

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Retorno sobre bilhetagem eletrônica

layuny.ferreira

11:05 (Há 9 horas)

para eu, tay.areapcd


Bom dia Murilo, tudo bem?

Após seu e-mail, nós enviamos um oficio (Nº24/2018) solicitamos respostas da URBS em relação suas indagações sobre a bilhetagem eletrônica.

A resposta fio muito positiva e irei destacar alguns pontos aqui para você:

  • "Em atenção ao Ofício nº 24/2018, do Vereador Pier Petruzziello, esclarecemos que a implantação do sistema de bilhetagem eletrônica não deve promover impacto negativo aos direitos da comunidade PcD, pois trata de modelo já adotado em várias cidades, nas quais se nota a manutenção do respeito devido aos usuários com deficiência (...)"
  • "(...)Embasamos esse entendimento pelo fato de que hoje os veículos do tipo Microespecial, que já possuem cobrança totalmente automatizada, operam e atendem normalmente todos os usuários de transporte coletivo, sem qualquer restrição (...)"
  • "(...) Registra-se que nem poderia ser diferente [o procedimento de embarque e desembarque] porque a própria norma da plataforma elevatória veicular ( ABNT NBR 15646) prevê que o equipamento deve ser operado de forma assistida por pessoa treinada e habilitada para tal, neste caso, o motorista do coletivo."
  • Em relação as estações tubos: "(...) Antes de decidir pela implantação da automatização, será revisado o entorno de cada estação tubo da linha em estudo, para verificar se existem equipamentos quebrados, danificados ou se existe a impossibilidade de acesso para que a URBS possa tomar as medidas pertinentes para promover a acessibilidade nesta estação (...)".

O oficio recebido foia analisado por uma das integrantes da Câmara Técnica de acessibilidade que confirmou todas as informações que recebemos.

Espero que essa informações sejam úteis e nos colocamos a disposição para mais esclarecimentos.

Att, Layuny.

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APDAPD Curitiba <apdapdcuritiba@gmail.com>

13:14 (Há 7 horas)



para layuny.ferreira


Bom dia Layuny ferreira, cordiais cumprimentos ao vereador Pier Petruzziello

Nos persiste a duvida (digo a certeza) de que ate neste momento existe a “discriminação por motivo de deficiência” na cidade de Curitiba, CIDADE DEFICIENTE.

Não somos legitimados conforme pede a Constituição Federal, Lei Brasileira de Inclusão, Estatuto do Idoso, Estatuto da Cidade, Norma Técnica 9050 da ABNT, Resolução 230 do CNJ, Nota Técnica Conjunta Sobre Acessibilidade Vias e Calçadas do MPPR, entre outros inclusive indícios da Lei de Improbidade Administrativa nº. 8.429/92.

Voltando ao assunto da 'bilhetagem Eletrônica', já existem impactos negativos antes da mudança desta bilhetagem como exemplo:

Estações Tubo sem devido acesso aos cadeirantes que pela Norma da ABNT exige uma abertura de passagem, na porta de vidro, com no mínimo 0,80 cm. e o que ha atualmente 'uma flagrante descriminação', com média de 0,65 cm.
Estações Tubo sem a nossa pretendida rampa de acesso, onde baixaria o custo da manutenção eletrônica dos elevadores e realmente teríamos AUTONOMIA (Toda a Pessoa com Deficiência ou Mobilidade Reduzida tem liberdade de livre escolha. Condição da pessoa “fazer tudo sozinha”).
Estações Tubo sem elevador ou mesmo a Rampa de Acesso, criminalizando o gestor.
Estações Tubo sem a devida identificação na porta três de entrada, com o simbolo da SIA para identificação para o usuário local ou turista. Idem para identificar a saída das Estações Tubo, todas com mais de três portas, como exige a legislação.
Os veículos ônibus, novos que estão sendo adquiridos em cidades desenvolvidas são os de plataformas de embarque do cadeirante ao nível da calçada, abandonando assim as plataformas elevatórias "elevadores" mas para isto, os pontos tem o piso de concreto para alinhar o embarque.
Ainda vemos com extrema cautela o motorista do ônibus abandonar o veiculo ligado, colocando em risco os passageiros.
Em 08/09/2017 22:17, solicitamos que na aquisição de novos veículos ônibus, fossem adquiridos doravante com dois Box para o Cadeirante e o Cego com seu Cão GUIA ( https://apdapd-pedidos.blogspot.com/2019/01/curitiba-acaba-de-ganhar-52-onibus.html ), o que foi deferido e viemos acontecer desde a aquisição dos Ligeirões.


" A CADEIRA DE RODAS É NOSSAS PERNAS E O CÃO GUIA NOSSOS OLHOS "



Atenciosamente

Murilo Holzmann



" Favor acusar o recebimento deste "



A.P.D.A.P.D.


Contato: 41 9.9934-6440


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Não desejamos ter uma CIDADE DEFICIENTE !

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