Serviço TERRENO BALDIO (??? POSTE CENTRO CÍVICO)
Solicitação Detalhada
Origem Portal
Protocolo 7418570
Protocolo Internet 497595
Situação Concluído
E-mail apdapdemail@gmail.com
Data da Solicitação 21/07/2018 08:45
Serviço TERRENO BALDIO (??? POSTE CENTRO CÍVICO)
Descrição SOLICITA VERIFICAÇÃO CONFORME DESCRIÇÃO DO SOLICITANTE: "A COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS PARA PROPORCIONAR ACESSIBILIDADE EM CALÇADAS E LOGRADORES PÚBLICOS. A OBRIGAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DE PROPORCIONAR ACESSIBILIDADE EM CALÇADAS. ATRAVÉS DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, SANCIONADA ATRAVÉS DO DEC. Nº 6.949/2009, O BRASIL SE OBRIGOU A GARANTIR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO SEU ARTIGO 4, ITEM 1.“ARTIGO 4 OBRIGAÇÕES GERAIS 1. OS ESTADOS PARTES SE COMPROMETEM A ASSEGURAR E PROMOVER O PLENO EXERCÍCIO DE TODOS OS DIREITOS HUMANOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS POR TODAS AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, SEM QUALQUER TIPO DE DISCRIMINAÇÃO POR CAUSA DE SUA DEFICIÊNCIA. PARA TANTO, OS ESTADOS PARTES SE COMPROMETEM A:A) ADOTAR TODAS AS MEDIDAS LEGISLATIVAS, ADMINISTRATIVAS E DE QUALQUER OUTRA NATUREZA, [...]; B) ADOTAR TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS, INCLUSIVE LEGISLATIVAS, PARA MODIFICAR OU REVOGAR LEIS, REGULAMENTOS, COSTUMES E PRÁTICAS VIGENTES, QUE CONSTITUÍREM DISCRIMINAÇÃO CONTRA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA;[...]
Endereço ADILIO RAMOS, 3328
Bairro BAIRRO ALTO
R. Tranversal 1 RUA RIO NEGRO
R. Tranversal 2 RUA VISCONDE DE ABAETÉ
Cidade CURITIBA / PR
Ponto de Ref.
Imagem 1
Imagem 2
Órgão Responsável SECRETARIA MUNICIPAL DO URBANISMO
Data da Resposta 31/10/2018 10:51
Resposta Final PREZADO MUNÍCIPE A competência e a exigibilidade para construção de passeios nas vias públicas do Município de Curitiba estão legalmente previstas nas disposições do art. 86 da Lei Nº 11.095/2004, do art. 2º do Decreto Nº 988/2004 e do art. 1º da Lei Nº 11.596/2005, transcritas a seguir: 1.1 - Art. 86 da Lei Nº 11.095 de 21 de julho de 2004 – Estabelece que “a construção e a reconstrução dos passeios dos logradouros, em toda a extensão das testadas dos terrenos, edificados ou não, compete aos proprietários e devem ser feitas de acordo com as especificações indicadas para cada caso, inclusive as destinadas a promover e preservar a permeabilidade do solo, pelo órgão competente, de acordo com a legislação específica”. 1.2 - Art. 2º do Decreto Nº 988 de 28 de outubro de 2004 – Estabelece que “a construção de passeio só será exigida nas vias providas de meio-fio”. 1.3 - Art. 1º da Lei Nº 11.596 de 24 de novembro de 2005 – Estabelece que “o proprietário de terreno, edificado ou não, situado em via provida de pavimentação, deverá construir e manter calçada em toda a extensão da testada do imóvel”. § 1º - A construção da calçada deverá acompanhar as disposições desta lei e a regulamentação específica determinada pelo Poder Executivo Municipal, através do Decreto Nº 1066/2006. § 2º - A obrigação contida no caput deste artigo é extensiva às pessoas jurídicas de direito público.