Serviço MOBILIÁRIO URBANO (PLANO DE ROTAS ACESSÍVEIS)


Solicitação Detalhada

Origem Portal
Protocolo 7508371
Protocolo Internet 507969
Situação Concluído
E-mail apdapdemail@gmail.com
Data da Solicitação 05/10/2018 12:33


Serviço MOBILIÁRIO URBANO (PLANO DE ROTAS ACESSÍVEIS)

Descrição SOLICITA VERIFICAÇÃO COM RELAÇÃO A SITUAÇÃO RELATADA A SEGUIR. SEGUE DESCRIÇÃO NA ÍNTEGRA:"PEDIMOS NO FULCRO DAS GARANTIAS E A CONDIÇÃO DE ACESSIBILIDADE EM VIAS PUBLICA REGULAMENTADA NACIONALMENTE PELOS SEGUINTES DIPLOMAS LEGAIS:- LEI Nº 10.098 DE 2000 - DECRETO Nº 5.296 DE 2004 - LEI Nº 10.257 DE 2001 (ESTATUTO DA CIDADE) - LEI Nº 12.587 DE 2012 (POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA) - LEI Nº 13.146 DE 2015 (LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO) - NORMAS DE ACESSIBILIDADE ABNT NBR 9050 E ABNT NBR 16537 DE CARÁTER VINCULANTE E NÃO DE MERA ORIENTAÇÃO, EM FUNÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 10 DO DECRETO Nº 5.296/2004. ? SOLICITAMOS CÓPIA DO ELABORADO PLANO DE ROTAS ACESSÍVEIS CONTIDO NO PLANO DIRETOR DA CIDADE DE CURITIBA, NOS TERMOS DO §3º DO ARTIGO 41 DO ESTATUTO DA CIDADE (LEI Nº 10.257/2001), [ ...ELABOREM OU REVISEM SEUS PLANOS DIRETORES, OS QUAIS DEVEM CONTEMPLAR EM SEU BOJO O PLANO DE ROTAS ACESSÍVEIS, COM A INDICAÇÃO DAS VIAS QUE COMPÕEM TAIS ITINERÁRIOS, ASSIM DEFINIDOS PELA ABNT NBR 9050/2015.]? 3.1.32 ROTA ACESSÍVEL: TRAJETO CONTÍNUO, DESOBSTRUÍDO E SINALIZADO, QUE CONECTE OS AMBIENTES EXTERNOS OU INTERNOS DE ESPAÇOS E EDIFI."


Órgão Responsável INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO DE CURITIBA

Data da Resposta 12/12/2018 16:51

Resposta Final Com relação ao presente pedido de “cópia do elaborado Plano de Rotas Acessíveis contido no Plano Diretor da Cidade de Curitiba, nos termos do §3º do artigo 41 do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001)”, destacamos a redação do referido parágrafo: § 3º As cidades de que trata o caput deste artigo devem elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o plano diretor no qual está inserido, que disponha sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo poder público, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres, como os órgãos públicos e os locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos, entre outros, sempre que possível de maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de passageiros. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015). O Plano de Rotas Acessíveis, portanto, deverá ser compatível com o Plano Diretor, porém não necessariamente aprovado juntamente com o mesmo (s.m.j.), salientando-se que o Plano Municipal de Curitiba foi aprovado através da Lei Municipal nº 14.771, de 17 de dezembro de 2015. E, de acordo com esta lei (art. 4º, §3º), integram o Plano Diretor de Curitiba, “a legislação municipal que trata do planejamento urbano” (inciso I); os Planos Setoriais (inciso II); e os Planos Estratégicos (inciso III); dentre outros. Neste momento, os Planos Setoriais encontram-se em fase de elaboração, incluindo-se o “Plano Setorial de Mobilidade e Transporte Integrado” (inciso II, alínea a), o qual deverá contemplar como capítulos alguns dos Planos Estratégicos, como os Planos Cicloviário (inciso III, alínea a) e o de ‘Pedestrianização e Calçadas’ (alínea e); alinhando os princípios do Plano Diretor à legislação já citada pelo ora requerente em sua solicitação. A acessibilidade está sendo tratada como “transversal” a todos os demais eixos, e será contemplada em todas as instâncias de planejamento e projeto, atendida legislação em vigor. Objetiva-se, assim, que o Plano de Rotas Acessíveis integre o Plano de Pedestrianização e Calçadas, inclusive quanto a objetivos, diretrizes, regras de priorização, prazos, dentre outros. Complementarmente à legislação referenciada acima, citamos o Decreto Legislativo nº 186, de 2008, que ‘aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007’; e o Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulga a referida Convenção. Quanto ao Plano Estratégico de Acessibilidade, o mesmo tem caráter mais amplo, e deverá contemplar o espaço urbano, o ambiente edificado, e os serviços, atendidos os respectivos diplomas legais. 

Atenciosamente.