A ANTT

para ouvidoria, Cco:eu

SRS. da ANTT, URGENTE!

Em Curitiba/PR.
Comprei passagem na viação Catarinense (PR/SC), no dia do embarque não consegui embarcar.
A alternativa seria amputar minhas pernas e me levarem até a poltrona carregado em uma "Cadeira de Transbordo".
Sou Cadeirante e uso uma cadeira motorizada que pesa 98kg. mais meu peso perfazendo aproximadamente 200kg.
As legislações me dão a prerrogativa de ir e vir e quando a ANTT ratifica que os veículos são acessíveis assume esta sua responsabilidade. No entanto, o Símbolo Internacional de Acessibilidade - SIA, onde está afixado informa que o local é acessível às pessoas portadoras de deficiência (em especial aquelas que utilizam cadeiras de rodas), permitindo-lhes livre por seus recintos.
Assim, somente deverão ostentar o símbolo os locais onde uma pessoa Portadora de Deficiência possa entrar sem assistência, realizar o que foi fazer e retornar, sem encontrar barreiras físicas descriminatórias.
A acessibildade envolve, conforme a LEGISLAÇÃO as seguintes características básicas em termos de inexistência de barreiras (e, portanto, de condições de uso do símbolo):
A porta de entrada, quando aberta, oferecer uma largura livre de 80 cm..
A soleira, quando existente, não excede 2.5 cm. de altura. A entrada estar ao nível da calçada. Caso contrário deve existir uma rampa com declive suave, ou seja, inferior a 8%.
Em transporte coletivo "ônibus", embora tecnicamente existam soluções viáveis, não se encontra acolhida favorável do ponto de vista comercial. Algumas das dificuldades de acesso aos transportes coletivos são: os degraus de entrada e saída dos ônibus; a largura do corredor; a falta ou ineficácia de corrimão nas portas, são requisitos de acessibilidade.
RESOLUÇÃO, OFICIAL SOBRE O SIMBOLO
Preocupados em preservar o valor do símbolo como identificação fácil e mundialmente reconhecível de locais acessíveis às pessoas portadoras de deficiências, a Assembléia da Rehabilitation International, reunida em Portugal no mês de setembro de 1974, adotou resolução contendo seguintes orientações para controlar o seu uso:

1) O símbolo deverá ser usado sempre com o desenho e as proporções aprovados pela Assembléia, uma reprodução dos quais deverá ser de acordo com esta resolução. As cores usadas deverão ser sempre com contraste nítido e, a menos que haja razões contemplativas para usar outras cores. o símbolo e o seu fundo deverão ser reproduzidos em preto e branco ou em azul e branco.
2) Não deverá ser permitida nenhuma modificação no desenho ou adição ao mesmo.
3) Com exceção do disposto no item 4, o símbolo nunca deverá ser usado para nenhum propósito que não seja o de identificar, assinalar ou indicar o caminho para locais acessíveis às pessoas cuja mobilidade esteja limitada por deficiência. Os padrões de acessibilidade a serem seguidos e recomenda-se que observem as recomendações da reunião de peritos da ONU sobre arquitetura sem barreiras, realizada em 1974. O relatório e as recomendações dessa reunião foram publicados e tornados disponíveis pela Rehabilitation International.
4) Reconhece-se que a popularização e o reconhecimento universal do símbolo serão acompanhados pela sua reprodução em publicações e outros meios de comunicação relevantes para os serviços ao deficiente. Desde que o símbolo seja sempre identificado clara e visivelmente como "o símbolo internacional de acesso", tal uso é autorizado se acesso pleno.
5) As organizações nacionais filiadas à Rehabilitation International ou outras entidades para esse fim autorizadas por escrito pela R I poderão obter proteção legal nacional do símbolo e controle do seu uso de acordo com as orientações contidas nesta resolução."

No mesmo documento a RI apela para que todos os interessados estimulem o uso mais amplo possível do símbolo na forma especificada, bem como evitem qualquer uso que viole as orientações acima, desrespeitando o propósito da Assembléia de apoiar a proteção dos direitos humanos das pessoas portadoras de deficiências.

Por fim, solicita o empenho das SU9S organizações-membros e de todos os órgãos cooperadores no sentido de tornarem o conteúdo da resolução conhecido através de todos os meios disponíveis de comunicação.

Então após o exposto acima, pedimos que a ANTT como agência responsável, que tome providências em encaminhar a todas fiscalizações em terminais mantidas em território nacional, para que sejam informados e tomem conhecimento sobre a Portaria do INMETRO SOBRE CADEIRA DE TRANSBORDO N° 205, DE 17 DE JULHO DE 2017 e que seja retirado dos veículos ônibus, os Símbolos Internacional de Acesso - SIA, quais não dispõem de acessibilidade plena. Minimamente incorrendo em publicidade enganosa e objeto de ação criminal por "discriminação por motivo de Deficiência".

Agradecemos sua atenção e aguardamos resposta do cumprimento de ação legítima contida em locais vigente qual esperamos seu cumprimento urgente, sobe as penas da lei.

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