Pedido não respondido pela ANTT sobre a PROIBIÇÃO DA CADEIRA DE TRANSBORDO em 09 jan. 2019

Mensagem Concluída

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Ouvidoria da ANTT

11:16 (Há 1 hora) de 23/01/2019


para eu


Prezado(a) Senhor(a) APDAPD (Associação de Proteção e Defesa da Acessibilidade da Pessoa com Deficiência),

Em atenção à mensagem de V. Sª., registrada sob o protocolo nº. 5276112, informamos que esta Ouvidoria obteve os seguintes esclarecimentos da Gerência de Regulação e Análise Processual - GERAP.  .SIA ônibus x rodoferroviária x ANTT.pdf

Em cumprimento às normas referentes à promoção da acessibilidade às pessoas com deficiência, a ANTT publicou a Resolução n° 3.871, de 01 de agosto de 2012, a qual estabelece procedimentos a serem observados pelas empresas transportadoras, para assegurar condições de acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida na utilização dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

Conforme previsto no normativo, é dever das transportadoras garantir o embarque e desembarque de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos do disposto no art. 5º da Resolução nº 3.871/2012:

Art. 5º As transportadoras garantirão o embarque ou desembarque de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, adotando uma ou mais das seguintes possibilidades:

I - passagem em nível da plataforma de embarque e desembarque do terminal (ou ponto de parada) para o salão de passageiros;

II - dispositivo de acesso instalado no veículo, interligando este com a plataforma;

III - dispositivo de acesso instalado na plataforma de embarque, interligando-a ao veículo;

IV - rampa móvel colocada entre veículo e plataforma;

V - plataforma elevatória; ou

VI - cadeira de transbordo.

Parágrafo único. Os passageiros portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida deverão ter acesso aos seus equipamentos e ajudas técnicas nos locais de embarque e desembarque de passageiros e em todos os pontos intermediários de parada, entre a origem e o destino das viagens. (sem grifos no original)

Isso é também o previsto na ABNT NBR 15320, que aborda a questão da acessibilidade à pessoa com deficiência no transporte rodoviário. O item 5.2.1 dispõe que:

5.2.1 Para o embarque e desembarque da pessoa com deficiência, deve-se usar uma ou mais das seguintes possibilidades:

a) passagem em nível da plataforma de embarque/desembarque do terminal (ou ponto de parada) para o salão de passageiros;

b) dispositivo de acesso instalado no veículo, interligando este com a plataforma;

c) dispositivo de acesso instalado na plataforma de embarque, interligando esta ao veículo;

d) rampa móvel colocada entre o veículo e a plataforma;

e) plataforma elevatória;

f) cadeira de transbordo. (Grifamos)

Assim, ressalta-se que a empresa não está obrigada a disponibilizar a plataforma elevatória, desde que disponibilize pelo menos um dos itens previstos nos incisos do art. 5º da Resolução 3.871/2012.

Importante ressaltar que a cadeira de transbordo deve ser disponibilizada pela transportadora, isoladamente ou em conjunto com outras empresas, nos terminais de embarque e desembarque, bem como nos pontos terminais de parada entre a origem e o destino das viagens. Nesse sentido, prevê o art. 8º da Resolução nº 3.871/2012:

Art. 8º As transportadoras devem disponibilizar, em local de fácil acesso, para o passageiro que utilize cadeira de rodas, a cadeira de transbordo nos terminais de embarque e desembarque de passageiros e em todos os pontos intermediários de parada, entre a origem e o destino das viagens.
§ 1º O equipamento de que trata o presente artigo deverá ser providenciado pela transportadora isoladamente ou em conjunto com as demais empresas que operem naquela localidade, desde que em quantidade suficiente para atender tempestivamente e com o devido conforto a todos os usuários que necessitem deste.
§ 2º O veículo que substituir outro devido à falha ou pane deverá dispor de cadeira de transbordo, caso a transferência de passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida seja realizada em local que não disponha de cadeira de transbordo. (sem grifo no original)

Portanto, as transportadoras deverão obedecer às regras de acessibilidade, consoante dispõe o Art. 18 da Resolução ANTT nº 3.871/2012, sob pena das penalidades previstas.

Por fim, esclarece-se que, em seus arts. 18 e 19, a Resolução nº 3.871/2012 prevê a forma de comprovação da acessibilidade, bem como o descadastramento do veículo não atualizado com as informações de acessibilidade:

“CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. Para assegurar as condições de acessibilidade, a frota total de veículos das transportadoras deverá ser fabricada ou adaptada de acordo com as normas constantes no parágrafo único do art. 1º desta Resolução.

§ 1° O atendimento ao disposto no caput será comprovado por meio de inscrição das “características” ou dos “tipos” de acessibilidade no campo “observações” do Certificado de Registro do Veículo – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, conforme atos normativos do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN e do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

§ 2° Até 2 (dois) de dezembro de 2014, as condições de acessibilidade para veículos utilizados exclusivamente para o serviço sob regime de fretamento, serão exigidos somente daqueles fabricados a partir de 2008. Após esta data, as condições de acessibilidade serão exigidas da totalidade da frota.

Art. 19. As transportadoras deverão atualizar o cadastro de veículos no sistema informatizado da ANTT, indicando as especificações de acessibilidade existentes e o respectivo equipamento utilizado para o embarque e desembarque, até o mês subsequente do prazo final para renovação do licenciamento anual do exercício de 2014, previsto na Resolução Contran nº 110, de 24 de fevereiro de 2000, conforme tabela abaixo:

(...)

§ 1º As transportadoras que operam sob o regime de fretamento deverão comprovar a acessibilidade de seus veículos quando da solicitação de emissão do Certificado de Registro para Fretamento – CRF ou da inclusão do veículo na sua frota, conforme o caso.

§ 2º Os veículos que não tiverem a comprovação das adaptações previstas na legislação pertinente serão desabilitados no sistema informatizado da ANTT.”

Portanto, as transportadoras devem obedecer às regras de acessibilidade, consoante dispõe o art. 18 da Resolução ANTT nº 3.871/2012.

Com base nisso, após verificação da frota das empresas que operam o transporte interestadual de passageiros, a ANTT já procedeu ao descadastramento dos veículos que não atendem às especificações da resolução.

Finalmente, informamos que os cidadãos podem colaborar com o aprimoramento da atuação da ANTT por meio de contribuições apresentadas presencialmente ou por e-mail nos eventos de participação e controle social realizados pela Agência, tais como audiências e consultas públicas. Sua sugestão é muito importante. Acompanhe os eventos já realizados e os que estão em andamento pelo link: http://www.antt.gov.br .

Informamos que existem anexos a serem visualizados nesta mensagem e podem ser visualizados através do link:

https://ouvidoria.antt.gov.br/Consultar/Identificar.aspx

Permanecemos à disposição.

Atenciosamente,
Caio César Nascimento Nogueira
Ouvidor da ANTT


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Número

Situação da Mensagem

Estrutura Organizacional

Data

5509240 Concluída GERAP - Gerência de Regulação e Análise Processual 23/01/2019

Situação da mensagem

Estrutura organizacional

Data

Cadastrada CA - Central de Atendimento 11/01/2019
Concluída GERAP - Gerência de Regulação e Análise Processual 23/01/2019


Arquivos anexados

.SIA ônibus x rodoferroviária x ANTT.pdf


ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres
Setor de Clubes Esportivos Sul - SCES, lote 10, trecho 03, Projeto Orla Polo 8 | Brasília - DF - CEP: 70200-003 |CNPJ: 04.898.488/0001-77 | Fale Conosco: 166



NOSSO ENTENDIMENTO:


Portaria número 269, do “Inmetro – Instituo Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia” determina que no lugar da cadeira, considerada pouco prática e insegura pelo órgão, seja instalado um elevador para cadeira de rodas, como nos ônibus urbanos.

As regras valem também para ônibus turísticos e ônibus de fretamento contínuo.

Já os ônibus de dois andares (double decker) que possuem piso baixo e rampa estão fora da obrigação dos elevadores.

A portaria também obriga as encarroçadoras a se adaptarem.

Confira: Portaria número 269

Art. 1° Determinar que, a partir de 31 de março de 2016, ficará proibida a utilização da cadeira de transbordo para embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, na comercialização de veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros.

Art. 2° Determinar que todos os veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros, abrangidos pela Portaria Inmetro nº 152/2009, comercializados a partir de 31 de março de 2016, deverão possuir como único meio de embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, a plataforma elevatória veicular certificada por Organismo de Certificação de Produto (OCP), estabelecido no país e acreditado pelo Inmetro. Parágrafo único. Os ônibus de 02 (dois) andares (dobledeck), que possuírem piso baixo, rampa de acesso e acomodação para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida no primeiro piso, estão excluídos da necessidade quanto à instalação da plataforma elevatória veicular.

Art. 3° Determinar que ficará sob a responsabilidade da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e/ou dos órgãos gestores do transporte coletivo de passageiros, estabelecer o percentual de veículos acessíveis de características rodoviárias destinados ao transporte coletivo de passageiros, sob o regime de fretamento e turismo, que deverão ser equipados com plataforma elevatória veicular.

Art. 4° Determinar que os encarroçadores dos veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros deverão adequar o layout interno destes veículos e instalar os mecanismos e/ou dispositivos necessários para a locomoção e acomodação segura de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, considerando os tipos existentes de deficiência e suas limitações físicas e operacionais, em cumprimento ao estabelecido no Regulamento de Avaliação da Conformidade para Fabricação de Veículos Acessíveis de Características Rodoviárias para Transporte Coletivo de Passageiro, aprovado pela Portaria Inmetro n° 152/2009.

Art. 5° Determinar que a utilização de outros equipamentos e dispositivos para embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nos veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros, poderá ser considerada, desde que sejam submetidos à avaliação técnica pelo Inmetro, com foco na segurança, operacionalidade e acessibilidade.

Art. 6° Determinar que as infrações aos dispositivos desta Portaria sujeitarão o infrator às penalidades previstas na Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999. Parágrafo único. A fiscalização observará o prazo estabelecido nos artigos 1º e 2º desta Portaria.

Art. 7º Cientificar que a Consulta Pública que originou este Instrumento Legal ora aprovado foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 450, de 03 de outubro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 06 de outubro de 2014, seção 01, página 81.

Art. 8° Cientificar que ficam mantidas as demais disposições contidas na Portaria Inmetro n° 152/2009.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


.

APDAPD Curitiba
13:24 (Há 50 minutos)
para APDAPDEMAIL, Ouvidoria

Sr. Caio César Nascimento Nogueira
Ouvidor da ANTT

Ainda discordando da ANTT no tocante a legislação, pedimos que nos informe o motivo deste descumprimento da portaria a seguir, motivo de pedirmos a retirada do Simbolo Internacional de Acessibilidade - SIA dos veículos ônibus devido a "discriminação por motivo de deficiência, propaganda enganosa com vicio e anuência desta agencia".

Portaria número 269, do “INMETRO – Instituo Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia” determina que no lugar da cadeira, considerada pouco prática e insegura pelo órgão, seja instalado um elevador para cadeira de rodas, como nos ônibus urbanos.

As regras valem também para ônibus turísticos e ônibus de fretamento contínuo.

Já os ônibus de dois andares (Double Decker) que possuem piso baixo e rampa estão fora da obrigação dos elevadores.

A portaria também obriga as encarroçadoras a se adaptarem.

Confira a Portaria número 269:

Art. 1° Determinar que, a partir de 31 de março de 2016, ficará proibida a utilização da cadeira de transbordo para embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, na comercialização de veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros.

Art. 2° Determinar que todos os veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros, abrangidos pela Portaria Inmetro nº 152/2009, comercializados a partir de 31 de março de 2016, deverão possuir como único meio de embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, a plataforma elevatória veicular certificada por Organismo de Certificação de Produto (OCP), estabelecido no país e acreditado pelo Inmetro. Parágrafo único. Os ônibus de 02 (dois) andares (dobledeck), que possuírem piso baixo, rampa de acesso e acomodação para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida no primeiro piso, estão excluídos da necessidade quanto à instalação da plataforma elevatória veicular.

Art. 3° Determinar que ficará sob a responsabilidade da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e/ou dos órgãos gestores do transporte coletivo de passageiros, estabelecer o percentual de veículos acessíveis de características rodoviárias destinados ao transporte coletivo de passageiros, sob o regime de fretamento e turismo, que deverão ser equipados com plataforma elevatória veicular.

Art. 4° Determinar que os encarroçadores dos veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros deverão adequar o layout interno destes veículos e instalar os mecanismos e/ou dispositivos necessários para a locomoção e acomodação segura de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, considerando os tipos existentes de deficiência e suas limitações físicas e operacionais, em cumprimento ao estabelecido no Regulamento de Avaliação da Conformidade para Fabricação de Veículos Acessíveis de Características Rodoviárias para Transporte Coletivo de Passageiro, aprovado pela Portaria Inmetro n° 152/2009.

Art. 5° Determinar que a utilização de outros equipamentos e dispositivos para embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nos veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros, poderá ser considerada, desde que sejam submetidos à avaliação técnica pelo Inmetro, com foco na segurança, operacionalidade e acessibilidade.

Art. 6° Determinar que as infrações aos dispositivos desta Portaria sujeitarão o infrator às penalidades previstas na Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999. Parágrafo único. A fiscalização observará o prazo estabelecido nos artigos 1º e 2º desta Portaria.

Art. 7º Cientificar que a Consulta Pública que originou este Instrumento Legal ora aprovado foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 450, de 03 de outubro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 06 de outubro de 2014, seção 01, página 81.

Art. 8° Cientificar que ficam mantidas as demais disposições contidas na Portaria Inmetro n° 152/2009.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


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Serviço Público Federal

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS

INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA-INMETRO


Portaria n.o 205, de 17 de julho de 2017.


O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E

TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3o do art. 4o da Lei n.o

5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3o da Lei n.o 9.933, de 20 de dezembro

de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n.o

6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a Lei n.o 7.405, de 12 de novembro de 1985, que torna obrigatória a colocação

do Símbolo Internacional de Acesso (SIA) em todos os locais e serviços que permitam a sua

utilização por pessoas portadoras de deficiência;

Considerando o Decreto Federal n.o 5.296, de 02 de dezembro de 2004, regulamentador da

Lei n.o 10.048, de 08 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas portadoras

de deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de

colo, e a Lei n.o 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios

básicos para a promoção da acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade

reduzida, e determina a implementação de Programas de Avaliação da Conformidade para os

serviços de transporte coletivo, de forma a garantir a acessibilidade dos veículos em circulação e de

seus equipamentos;

Considerando a Lei n.o 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de

Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e estabelece a

obrigatoriedade de acessibilidade dos veículos de transporte coletivo;

Considerando a Resolução ANTT n.o 3.871, de 01 de agosto de 2012, que estabelece os

procedimentos a serem observados pelas empresas transportadoras, para assegurar condições de

acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida na utilização dos serviços de

transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

Considerando a Resolução ANTT n.o 4.323, de 30 de abril de 2014, que altera o art. 19 da

Resolução ANTT n.o 3.871/2012;

Considerando a Portaria Inmetro n.o 152, de 28 de maio de 2009, que aprova o Regulamento

de Avaliação da Conformidade para Fabricação de Veículos Acessíveis de Características

Rodoviárias para Transporte Coletivo de Passageiros, publicada no Diário Oficial da União de 01

de junho de 2009, seção 01, página 85;

Considerando a Portaria Inmetro n.o 164, de 23 de março de 2015, que aprova os Requisitos

de Avaliação da Conformidade (RAC) para Plataformas Elevatórias Veiculares para Veículos com

Características Rodoviárias, publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 2015, seção

01, página 60;

Considerando a Portaria Inmetro n.o 165, de 23 de março de 2015, que aprova o Regulamento

Técnico da Qualidade (RTQ) para Plataformas Elevatórias Veiculares para Veículos com

Características Rodoviárias, publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 2015, seção

01, página 60;


Fl. 2 da Portaria n. o 205/Presi, de 17/07/2017

Considerando a Portaria Inmetro n.o 269, de 02 de junho de 2015, publicada no Diário

Oficial da União de 03 de junho de 2015, seção 01, página 63, que, dentre outras providências,

proíbe a utilização da cadeira de transbordo para embarque e desembarque de pessoas com

deficiência ou mobilidade reduzida em veículos acessíveis, de características rodoviárias,

destinados ao transporte coletivo de passageiros;

Considerando a Portaria Inmetro n.o 151, de 30 de março de 2016, publicada no Diário

Oficial da União de 31 de março de 2016, seção 01, páginas 80 e 81, que, dentre outras

providências, altera os prazos de adequação dispostos na Portaria Inmetro n.o 164/2015 e na Portaria

Inmetro n.o 269/2015;

Considerando a Portaria Inmetro n.o 294, de 28 de junho de 2016, publicada no Diário

Oficial da União de 30 de junho de 2016, seção 01, páginas 79 a 80, que, dentre outras

providências, altera os prazos de adequação dispostos na Portaria Inmetro n.o 164/2015, na Portaria

Inmetro n.o 269/2015 e na Portaria Inmetro n.o 151/2016;

Considerando a possibilidade de utilização de dispositivos e outros equipamentos

alternativos à plataforma elevatória veicular, conforme previsto no art. 10 da Portaria Inmetro n.°

151/2016, bem como o tempo necessário para as suas avaliações quanto aos requisitos de

desempenho e segurança e qualidade, visando as suas certificações;

Considerando que os requisitos técnicos necessários para a certificação dos dispositivos e

outros equipamentos alternativos à plataforma elevatória veicular, ainda não foram estabelecidos,

resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1o O art. 1o da Portaria Inmetro n.o 269/2015 passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 1o A partir de 01 de julho de 2018, ficará proibida a utilização da cadeira de transbordo

para embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, na fabricação de

veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros.”

(N.R.)

Art. 2o O art. 2o da Portaria Inmetro n.o 269/2015 passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 2o Todos os veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte

coletivo de passageiros, abrangidos pela Portaria Inmetro n.o 152/2009, fabricados a partir de 01 de

julho de 2018, deverão possuir, como meio de embarque e desembarque de pessoas com deficiência

ou mobilidade reduzida, plataformas elevatórias veiculares, dispositivos e outros equipamentos

alternativos à plataforma elevatória veicular, devidamente certificados por Organismo de

Certificação de Produtos (OCP), estabelecido no país e acreditado pelo Inmetro/Cgcre, com

posterior registro junto ao Inmetro, em observância ao disposto na Portaria Inmetro n.o 164/2015.

§1o Os veículos com Peso Bruto Total (PBT) inferior ou igual a 12 (doze) toneladas estão

abrangidos e devem atender às determinações e prazo definidos para adequação da fabricação aos

requisitos de acessibilidade previstos no caput.

§2o Para os ônibus de 02 (dois) andares (doble-deck), que possuírem acomodação para

pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida no primeiro piso, fabricados a partir de 01 de julho

de 2018, será admitida a utilização de rampas de acesso, plataformas elevatórias veiculares,

dispositivos e outros equipamentos alternativos à rampa de acesso e à plataforma elevatória

veicular.

§3o Para os ônibus de 02 (dois) andares (doble-deck), que possuírem piso baixo, rampa de

acesso e acomodação para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida no primeiro piso,




Fl. 3 da Portaria n. o 205/Presi, de 17/07/2017

fabricados a partir de 01 de julho de 2018, será admitida a utilização de rampa, acoplada ao veículo,

com comprimento inferior a 900 mm e largura de 800 mm e ângulo máximo de inclinação da rampa

de 15° ou, alternativamente, de rampa removível com comprimento inferior a 900 mm e largura de

800 mm e ângulo máximo de inclinação da rampa de 10°, devendo esta última ser obrigatoriamente

transportada no bagageiro do veículo, observando ainda as seguintes condições:

I - o ângulo máximo de inclinação da rampa em relação ao nível do local de embarque,

considerando que o mesmo tenha altura de 150 mm em relação ao plano de rolamento, será

verificado com o sistema de rebaixamento da suspensão acionado, desde que o mesmo tenha

rebaixamento de 90 mm;

II - independentemente do tipo de rampa a ser utilizada, esta deve suportar uma carga de

operação de 2.500 N, localizada no centro da rampa de acesso veicular, distribuída sobre uma área

de 550 x 550 mm;

III - as superfícies da rampa de acesso devem possuir características antiderrapantes,

conforme a norma ABNT NBR 15570:2011;

IV - a superfície do assento da poltrona preferencial poderá ter altura máxima de 810 mm

em relação ao nível do piso do veículo.” (N.R.)

Art. 3o O art. 4o da Portaria Inmetro n.o 164/2015 passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 4o A partir de 01 de julho de 2018, as plataformas elevatórias veiculares deverão ser

comercializadas no mercado nacional somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e

devidamente registradas no Inmetro.” (N.R.)

Art. 4o A partir de 01 de julho de 2018, os dispositivos e outros equipamentos alternativos à

plataforma elevatória veicular, deverão ser comercializadas no mercado nacional somente em

conformidade com requisitos a serem publicados pelo Inmetro.

Parágrafo único. O Inmetro, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de

publicação desta Portaria, fará publicar os requisitos técnicos que devem ser atendidos na fabricação

dos dispositivos e outros equipamentos alternativos à plataforma elevatória veicular.

Art. 5o As violações aos dispositivos desta Portaria sujeitarão o infrator às penalidades

previstas na Lei n.o 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 6o Fica revogada a Portaria Inmetro n.o 294/2016 na data de publicação desta Portaria no

Diário Oficial da União.

Art. 7o Ficam revogados os artigos 1o, 2o e 4o da Portaria Inmetro n.o 151/2016.

Art. 8o Ficam mantidas as demais disposições contidas na Portaria Inmetro n.o 164/2015, na

Portaria Inmetro n.o 269/2015 e na Portaria Inmetro n.o 151/2016.

Art. 9o Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.




CARLOS AUGUSTO DE AZEVEDO
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=101AA5F64B28BA60111FB06DF32D4286.proposicoesWebExterno2?codteor=1591260&filename=Avulso+-PL+8088/2017





INMETRO PROÍBE USO DE CADEIRA DE TRANSBORDO EM VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS A PARTIR DE MARÇO DE 2016


03/06/2015


Fonte: CNT


Autor: CNT



Inmetro proíbe uso de cadeira de transbordo em veículos de transporte coletivo de passageiros a partir de março de 2016

O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) publicou a Portaria nº 269, de 02 de junho de 2015, determinando que a partir de 31/03/2016 ficará proibida a utilização da cadeira de transbordo para embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, na comercialização de veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros.

O ato ainda determina que:

todos os veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros, abrangidos pela Portaria Inmetro nº 152/2009, comercializados a partir de 31/03/2016, devam possuir como único meio de embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, a plataforma elevatória veicular certificada por Organismo de Certificação de Produto (OCP), estabelecido no país e acreditado pelo Inmetro.
os ônibus dobledeck que possuírem piso baixo, rampa de acesso e acomodação para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida no primeiro piso, estão excluídos da necessidade quanto à instalação da plataforma elevatória veicular.
a ANTT e/ou dos órgãos gestores do transporte coletivo de passageiros ficarão responsáveis por estabelecer o percentual de veículos acessíveis de características rodoviárias destinados ao transporte coletivo de passageiros, sob o regime de fretamento e turismo, que deverão ser equipados com a plataforma.
a utilização de outros equipamentos e dispositivos para embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nesses veículos acessíveis, poderá ser considerada, desde que sejam submetidos à avaliação técnica pelo Inmetro, com foco na segurança, operacionalidade e acessibilidade.


Veja a íntegra da Portaria Inmetro 269/15.













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